I- CONDOMÍNIOS - DEFESA PELO RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL

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Do Código Civil...


CAPÍTULO VII

Do Condomínio Edilício

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
...
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
...
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns

De <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>
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A fração ideal  é relativo ao quanto o proprietário é dono do condomínio, da propriedade comum (solo, circulação, Área de Laser). Essa fração é determinada pela relação entre o valor construído da unidade autônoma (loja/Apartamento) e o total das Áreas Exclusiva (Todos os apartamentos)

O proprietário tem o dever arcar com as despesas de forma proporcional, tal qual um acionista recebe seus dividendos.

Um condomínio onde a assembleia decidiu pela venda de parte de seu terreno a uma empresa construtora. O dinheiro arrecadado por cada morador será proporcional à fração ideal.

O cálculo da fração ideal leva em consideração a área da unidade e também o custo de construção. Isso fica mais evidente em condomínios mistos (comercial/residencial) onde o padrão é diferente entre as unidades. Uma loja normalmente tem menos paredes que um apartamento, seu custo de construção por metro quadrado é normalmente é menor.

Em condomínios simples, em que é adotado um mesmo padrão construtivo, o cálculo da fração pode ser simplificado usando apenas á área das unidades.

As cobranças e taxas de um condomínio, quando não poderem ser personalizadas devem ser cobradas pela fração ideal, é uma questão de custo do patrimônio e o proprietário da unidade é dono na razão da fração ideal.  Quando são analisados os custos como quotas de um clube, arcaria com mais despesas para reforma aquele possuidor de mais quotas e não o que tem mais dependentes ou frequentadores.

Dividir o custo pelo número de moradores em cada apartamento é inviável, mesmo assim, cada morador uso de forma diferenciada o condomínio. Essa forma de rateio embora o que mais se adequaria ao uso, promoveria uma insegurança contábil. O rateio pela unidade carrega as mesmas implicações da cobrança pelo morador. Dessa maneira o rateio pela fração ideal, pelo patrimônio da propriedade comum, parece a mais adequada e segura do ponto justo.

Todavia, existem condomínios com circulação e usos definidos, distintos  e independentes, para melhor gestão, deve ser realizada uma descentralização através de subcondomínios. A exemplo: - Condomínio misto contendo, galerias, portarias e circulações independentes.

Para essa divisão, a fração ideal do condomínio continua a mesma e são relacionadas a despesas remanescentes ao condomínio (matriz).   

Esse fracionamento abranda as distorções de distinções de uso e pode através de assembleia ratificar essa cobrança. Quanto mais individualizada a despesa, mais próximo ao justo. Assim, se o lojista não tem acesso a área de lazer, não faz jus ele pagar por sua manutenção; da mesma forma, o morador não deve arcar com a manutenção de uma galeria (Luz, água, segurança, limpeza.)

Parece contraditório ao exposto no início do texto mas, o lojista não tem a sua disposição e de seus funcionários a área da piscina. Embora ele seja dono de parte, existe uma restrição a sua circulação e uso. Essa distorção é abrandada com a criação de subcondomínio.

Por outro lado, a  cobrança por unidade, já pelo exposto aqui, não satisfaz também a questão do uso. Uma cobertura com um casal de idosos pode não fazer uso da área destinada a churrasqueira, assim como um apartamento  vazio e a venda a mais de dois anos.

II- CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL
III- RATEIO DE DESPESAS - QUOTAS

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